Locação de área comum: custos x benefícios
A gestão condominial é uma
das preocupações constantes da coletividade, seja através
dos síndicos, seja pelos demais integrantes do condomínio
(proprietários ou inquilinos).
Desse modo, o síndico deve sempre estar atualizado e procurando
adotar critérios para que a sua administração à
frente do condomínio possa ser adequada e inserida nos padrões
de qualidade necessários.
Na verdade, em razão da disseminação imediatista
de informações acabamos nos tornando inconscientemente
como verdadeiros mecanismos repetindo gestos, palavras e atitudes fundamentadas
apenas nas emoções diárias, sem uma reflexão
mais aprofundada do que realmente estamos querendo, ou do que verdadeiramente
estamos transmitindo.
O síndico em sua função é essencial ao condomínio,
na medida em que ele gerencia os conflitos diários, planeja e
estrutura as ações a serem adotadas no condomínio
e tem obrigações adequadas à importância
de sua função.
Muitas vezes, na intenção de obter bons negócios
que irão favorecer a toda coletividade, no aspecto financeiro,
o síndico acaba sendo envolvido numa visão mais restritiva,
onde a arrecadação de verbas é o que importa.
Isso ocorre, por exemplo, com a locação de áreas
comuns do condomínio para o mais variado tipo de usos, como é
o caso da instalação de antenas para captação
de sinais de celulares, ou mesmo com a pura a simples locação
do imóvel destinado à moradia do empregado.
Importante salientar, no caso da concessão onerosa das áreas
comuns, que há diversas implicações que deverão
ser sempre analisadas com muita cautela e rigor técnico, porquanto
é o próprio síndico em primeiro lugar que poderá
ser atingindo em seu patrimônio, na hipótese de sua gestão
ser considerada como inadequada.
Há necessidade de amplo debate com todos os interessados a respeito
do tema, inclusive com a realização de algumas formalidades,
que a lei define como imprescindíveis.
Assim, a locação de áreas comuns do condomínio
deverá ser analisada sob vários prismas, entre eles o
tributário.
No aspecto tributário a situação é regida
pela Instrução Normativa SRF nº 15 de 6 de fevereiro
de 2001, onde no artigo 4º é determinado que:
Os rendimentos comuns produzidos por bens
ou direitos, cuja propriedade seja em condomínio ou decorra do
regime de casamento, são tributados da seguinte forma:
I - na propriedade em condomínio, a tributação
é proporcional à participação de cada condômino;
II - na propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal,
inclusive no caso de contribuinte separado de fato, a tributação,
em nome de cada cônjuge, incide sobre cinqüenta por cento
do total dos rendimentos comuns;
III - na propriedade em condomínio decorrente da união
estável, a tributação incide sobre cinqüenta
por cento do total dos rendimentos relativos aos bens possuídos
em condomínio, em nome de cada convivente, salvo estipulação
contrária em contrato escrito.
Parágrafo único. No caso do inciso II, os rendimentos
são, opcionalmente, tributados pelo total, em nome de um dos
cônjuges.
Assim, na hipótese de locação
de área comum, seja qual for o locatário ou mesmo a finalidade
desse novo tipo de utilização, as rendas obtidas deverão
ser tributadas, ou seja, o imposto sobre essa renda deverá ser
pago.
Cabe observar, que o condomínio, propriamente dito, é
isento de imposto de renda, mas as pessoas físicas ou jurídicas
que o integram não são. Assim, a arrecadação
obtida com a locação deverá ser tributada em nome
de cada um dos condôminos, pois eles terão receita decorrente
da locação de uma área que lhes pertence.
Na locação de espaços comuns para a instalação
de antenas de captação de ondas de celular, é necessário
observar outros itens relativos à estrutura da edificação,
bem como a legalidade dessa instalação.
Há muitas empresas que propõem diversas vantagens econômicas,
mas não alertam para os aspectos aqui mencionados e o síndico
acaba sendo envolvido desnecessariamente em uma situação
problemática.
Recomendamos que o síndico ao receber qualquer proposta nesse
sentido procure obter o maior número de informações
junto daquele que fez a proposta. Além disso, com as respostas
de suas indagações, deve promover reuniões com
os condôminos para ouvir suas opiniões e informar aos mesmos
aquilo que obteve, para avaliar o custo-benefício.
Dr. Rubens Moscatelli - Presidente
do Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista